quinta-feira, 19 de abril de 2012

quinta-feira, 5 de abril de 2012

PRESÍDIO CENTRAL: CADA VEZ PIOR

Caros, mais uma triste notícia sobre o Presídio Central (fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2012/04/presidio-central-passa-por-fase-mais-critica-desde-inauguracao-diz-juiz-3717640.html)
 

Presídio Central passa por fase mais crítica desde inauguração, diz juiz

 
Ao inspecionar o Presídio Central de Porto Alegre, esta manhã, o juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais da Capital, afirmou que a cadeia passa pela fase mais crítica desde sua inauguração em 1959 por conta de degradações estruturais. A falta de investimentos, especialmente em redes de esgoto, são apontados como problemas gravíssimos.

Cansado de cobrar melhorias, o magistrado desabafou:

— Me sinto desesperançado. É uma realidade que a gente convive há tantos anos e não se consegue um mínimo de melhora. É o pior momento. Isso é um processo gradativo de deterioração. São prédios muito antigos, estão superlotados, não há como resolver — lamentou.

Com 4,6 mil presos onde cabem 2,6 mil, o Presídio Central vem sendo remendado ao longo do tempo, sem jamais atingir as condições adequadas de funcionamento.

O foco das críticas são a obras de saneamento, cobradas dos governantes há quatro anos, sem que o que problema seja resolvido. Uma da situações mais graves é a da tubulação de esgoto. Saturada, despeja dejetos a céu aberto, corroendo pilares de concreto, desmoronando pisos dos pátios internos e propiciando a proliferação de insetos e ratos em um ambiente que chega a receber 2,2 mil visitas diárias, incluindo crianças.

Brzuska apontou outros problemas graves como obras em uma nova cozinha, paradas há quase dois anos, rede elétrica expostas pelo lado de fora das paredes e uma galeria que já abrigou cerca de mil apenados e foi interditada por ter sido demolida pelos presos.

O juiz vistoriou a cadeia acompanhado de uma comitiva que fiscaliza presídios da Promotoria Especializada Criminal da qual fizeram parte os promotores Gilmar Bortolotto, Luciano Pretto, Sandra Goldman Ruwel e Cintia Jappur.

Zero Hora encaminhou e-mail à Superintendência dos Serviços Penitenciários solicitando informações sobre obras no Presídio Central, mas até o momento não obteve resposta.


quarta-feira, 4 de abril de 2012

As "misérias" da execução da pena no Brasil

Caros, segue notícia sobre bloqueio de valores para fins de fornecimento de alimentos a apenados no Rio Grande do Norte. Quase inacreditável...

Juiz bloqueia dinheiro do Estado

03/04/2012 (www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13991)
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, deferiu liminar requerida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteia o fornecimento de alimentação na Penitenciária Estadual do Seridó
Diante da situação absurda e excepcional retratada nos autos, o Magistrado ressaltou que se exige medida eficaz para cumprimento da obrigação de fazer de densa fundamentalidade.
Desta maneira foi determinado o bloqueio de mais de R$ 336 mil da conta única do Estado para custear todas as despesas relacionadas ao fornecimento da alimentação da Penitenciária Estadual do Seridó Francisco Pereira Nóbrega (Pereirão), pelo período de três meses, solicitando também a abertura de conta específica em favor daquele Juízo a ser movimentada pelo Secretário Estadual de Justiça e Cidadania com vistas ao cumprimento da medida, ficando o titular obrigado à prestação de contas.
O Juiz determinou ainda que o Estado adquira alimentação suficiente para os presos que cumprem pena no regime semi-aberto, com a finalidade de se evitar a situação atual; Bem como que seproceda a imediata abertura de licitação para fornecimento com regularidade da alimentação da Penitenciária do Seridó.
Para o cumprimento da medida, foi determinado à Direção da Penitenciária que elaborasse três orçamentos junto aos maiores atacados da região para a compra imediata de mercadorias que garantam a alimentação dos apenados por mais uma semana. A aquisição será paga com transferência do valor necessário do dinheiro bloqueado judicialmente diretamente à conta destinada para alimentação.
Por fim, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que instaure o devido procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela “violação inominável” a qualquer ideia de dignidade humana, da qual um estabelecimento prisional nessas condições se aproxima.
A Responsabilidade do Estado
O artigo 40 da Lei 7210/1984 “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.” Constituindo dentre outros direitos do preso: a alimentação suficiente.
Conforme bem colocado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em artigo intitulado “Responsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário”, publicado no site do IBCCRIM “O atual sistema penitenciário brasileiro que tem sido objeto de críticas por parte da Anistia Internacional, e outros órgãos internacionais de direitos humanos, está marcado por deficiências que ao invés de contribuírem para a regeneração do infrator, somente vem produzindo pessoas que se revoltam com a situação a qual são submetidas, e na maioria das vezes retornam para o mundo da criminalidade, ainda mais violentas”
O art. 37, § 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido na norma constitucional, basta ao administrado provar o nexo de causalidade existente entre o dano e a lesão suportada, para que possa ser indenizado por danos materiais e até mesmo morais e estéticos.
Segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns, da Administração Pública, alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade, a todos assegurado, perde o seu sentido.
Decisão
O Magistrado salientou em sua decisão que “não obstante todos os problemas do sistema prisional brasileiro, o cidadão que está preso deve ser privado apenas da sua liberdade, mas nunca de sua dignidade, não pode ser privado de sua alimentação, algo tão essencial à vida de qualquer ser humano. Tal privação pode ocasionar apenas uma coisa, que é a morte do cidadão, seja pela fome, ou pelas rebeliões. Dessa forma, tendo em vista a supremacia do direito à vida, perceba-se o quanto é desumano e viola a integridade física e moral dos seres humanos que cumprem suas penas na Penitenciária Estadual do Seridó a privação dos mesmos à alimentação, condição básica da existência de todos os seres vivos.”
Foi concedido o prazo de 3 (três) dias para que a Secretaria da Administração Penitenciária junte aos autos a nota fiscal e declaração atestando o recebimento das mercadorias referentes à alimentação dos presos

SELEÇÃO DE GRUPO DE PESQUISA "Ciência Penal Contemporânea"

Caros alunos, aos que se interessam por pesquisa em Direito Penal, sugiro que participem da seleção de novos integrantes do Grupo de Pesquisa "Ciência Penal Contemporânea", sob a coordenação do Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo. Diante da minha condição de Professora Substituta, não posso eu mesma possuir um grupo vinculado à UFRGS, de modo que o Prof. Tupinambá me convidou para ser Coordenadora Adjunta do seu Grupo. Além desse grupo de pesquisa, estou montando um grupo apenas de "estudos", cuja ideia será a leitura prévia de textos e a discussão dos mesmos, propiciando um espaço de interlocução por vezes inviável na "aula" tradicional. O grupo de pesquisa, sob Coordenação do Prof. Tupinambá, será às quartas-feiras. Já o grupo de estudos deverá ocorrer às segundas-feiras. Na próxima semana darei detalhes aos interessados. Um ótimo feriado!

GRUPO DE PESQUISA CIÊNCIA PENAL CONTEMPORÂNEA
Faculdade de Direito-UFRGS/PROPESQ/CNPQ
Coord.: Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo
Seleção de Novos Integrantes - 2012
Requisitos para inscrição:
O grupo de pesquisa Ciência Penal Contemporânea está em atividade
desde 1999, integrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil,
CNPQ.
Suas reuniões ocorrem no turno damanhã, às quartas-feiras, a partir das
11:00, no Departamento de Ciências Penais – DIR1.
Aluno da graduação: ter cursado, no mínimo, Criminologia I.
Em se tratando de pós-graduandos, não há pré-requisitos.
Inscrição:
Envio de curriculum vitae para: cienciapenalcontemporanea
@googlegroups.com ou tupinambah@terra.com.br
Período de Inscrição:
De 28 demarço a 09 de abril: remessa de curriculumvitae;
Dia 11 de abril: reunião de análise e avaliação dos inscritos.

terça-feira, 27 de março de 2012

Alguns dados sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Caros alunos, segue reportagem sobre o "RDD", assunto que falamos na aula de hoje. Como surgiu a questão, podem verificar que temos hoje cerca de 407 apenados cumprindo pena sob tal "regime". 

Cerca de 25% dos presos "mais perigosos" do país são do RJ

( http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/03/cerca-de-25-dos-presos-mais-perigosos-do-pais-sao-do-rj.html, dia 17.03.2012)

Dados foram divulgados por Ministério da Justiça em janeiro.

Carolina Lauriano Do G1 RJ

Sistema Penitenciário Federal foi criado para isolar presos considerados mais perigosos (Foto: Isaac Amorim / Ministério da Justiça)

Sistema Penitenciário Federal foi criado para isolar presos considerados mais perigosos (Foto: Isaac Amorim / Ministério da Justiça)
O Brasil tem 407 presos considerados de alta periculosidade, que ficam encarcerados nas quatro penitenciárias federais do país, segundo os últimos números divulgados pelo Ministério da Justiça. O órgão é responsável pelas penitenciárias de Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO). Cem destes presos, quase 25%, são provenientes do Rio de Janeiro, segundo os dados do ministério.
O Sistema Penitenciário Federal foi criado para isolar presos considerados mais perigosos, a partir de uma execução penal diferenciada, já que esses internos podem comprometer a ordem e a segurança pública nos seus estados de origem. Por isso são transferidos para outras regiões, onde o contato com comparsas fica dificultado.
Entre os 100 presos que saíram do Rio estão os traficantes Fabiano Atanázio da Silva, o FB, Luís Claudio Serrat Correa, o Claudinho CL, Antônio Bonfim Lopes, o Nem, Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, e Alexander Mendes da Silva, o Polegar.
Na sexta-feira (16), mais um preso do Rio se juntou à lista: o traficante Paulo Rogério de Souza Paz, o Mica, apontado como ex-chefe do tráfico do conjunto de favelas da Penha, na Zona Norte, foi transferido para a Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia, segundo informou a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap).
Segurança máxima
O primeiro presídio de segurança máxima foi o de Catanduvas, inaugurado em junho de 2006. A penitenciária de Campo Grande estreou seis meses depois. Em 2008, foi a vez de Porto Velho. O presídio mais novo é o de Mossoró, que começou a funcionar em julho de 2009.
O diretor do Sistema Penitenciário Federal, Arcelino Vieira Damasceno, afirmou ao G1 que o quinto presídio federal do país, que será construído em Brasília, está previsto no orçamento de 2012, porém ainda não há um a data prevista para o início das obras.
O sistema de segurança é bastante rígido. Para começar, os presos não dividem celas. São todas individuais. Sensores e alarmes fazem parte dos equipamentos de vigilância, que conta ainda com circuito fechado de televisão.
O fornecimento de água e luz é controlado por agentes penitenciários federais, em salas de controle. Não há tomadas ou interruptores de energia no interior das celas. Os pisos e paredes possuem reforço nas camadas de cimento.
As penitenciárias possuem 208 vagas e ocupam cerca de 12 mil metros quadrados (Foto: Isaac Amorim / Ministério da Justiça) 
As penitenciárias possuem 208 vagas e ocupam cerca de 12 mil metros quadrados (Foto: Isaac Amorim / Ministério da Justiça)
Alimentação e assistência
Os presos de alta periculosidade recebem quatro refeições por dia. O café da manhã é composto por leite integral, pão francês, café com açúcar, margarina e fruta da época. O almoço, segundo informou o Ministério, é composto, basicamente, de arroz (ou macarrão), feijão carioquinha ou preto (alternadamente), farinha, carne branca ou vermelha, legumes, salada, sobremesa, suco ou refresco. O cardápio do jantar é bem parecido a este último e o da ceia, similar ao desjejum.
Seguindo a Lei de Execução Penal (LEP), que aborda os direitos do preso e a reintegração dele na sociedade, as penitenciárias federais desenvolvem ações “no sentido de minimizar os diversos danos do encarceramento, o que inclui a saúde física e mental”, informou o Ministério. Para diminuir a quantidade de horas na cela, eles têm à disposição assistência educacional e profissionalizante, com oficinas literárias, o que garante a remição da pena.
Internos em RDD não saem da cela nem para o banho de sol. (Foto: Isaac Amorim / Ministério da Justiça)
Internos em RDD não saem da cela nem para o banho de sol. (Foto: Isaac Amorim / Min. da Justiça)
As celas e os presos
Todos os presídios federais possuem capacidade para 208 presos. Atualmente, a penitenciária de Porto Velho é a que abriga o maior número de internos – são 123, já contando com o traficante Mica. O presídio de Mossoró possui a menor quantidade de presos de alta periculosidade: são 53.
As quatro unidades apresentam o mesmo padrão. Há dois tipos de cela: aquelas construídas para quem está no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 12 m², e as demais celas, que possuem 7 m². A diferença no tamanho é devido ao espaço para o banho de sol que há nas celas do RDD, já que esse tipo de interno não sai nem mesmo para esse serviço.
O banho dos presos de um presídio de segurança máxima é curto. Eles têm até 10 minutos debaixo do chuveiro.
Visitas
Uma vez por semana eles podem receber visitas, durante no máximo três horas, de cônjuge, companheira com a união estável comprovada, parentes ou amigos. A visita íntima é quinzenal, com duração de até 1h.
Em 2010, o governo federal deu início à visita virtual e à videoconferência judicial, um projeto do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e da Defensoria Pública da União. Os visitantes vão às unidades das Defensorias Públicas da União localizadas nas capitais das unidades da federação e conseguem se comunicar com os internos virtualmente.
Vistorias dos Ministérios Públicos
Passados mais de cinco anos desde a inauguração do presídio de Catanduvas, o MPF do Paraná, que fez vistoria no local no fim de 2011, constatou que algumas reclamações são recorrentes no local. Segundo o procurador da República João Vicente Beraldo Romão, os detentos pedem mais oficinas de trabalho, mais tempo para visitas sociais e ainda melhora no sistema de atendimento médico. O MP afirma que não há um médico do quadro do Departamento Penitenciário (Depen). O atendimento clínico, segundo explicou o MP, é feito por profissional contratado através de um convênio, durante duas horas por dia (das 10h às 12h), de segunda a sexta-feira. Se o preso necessitar de atendimento fora desse horário, ele é encaminhado para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná (Huop).
O diretor do Sistema Penitenciário Federal, Arcelino Vieira Damasceno, informou que em relação às oficinas de trabalho, novas propostas de oferta laboral estão sendo estudadas. Quanto aos atendimentos clínicos, ele disse que eles estão sendo realizados com o auxílio de médicos colaboradores, em decorrência de ausência de tal profissional no quadro de servidores do Depen. “Houve concurso público, porém, não foram preenchidas as vagas de médicos clínicos e psiquiatras necessários”, disse ele.
De acordo com o Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte, que realizou visita ao presídio de Mossoró no dia 31 de janeiro deste ano, os presos atualmente reclamam da deficiência alimentar. Segundo o MPF, um procedimento administrativo apura a denúncia. Arcelino Damasceno, entretanto, afirma que não foi informado sobre as reclamações. Ele ressaltou que o cardápio fornecido aos presos “foi definido por um grupo de nutricionistas devidamente qualificados”.
Veja onde ficam os presídios federais e como são as celas por dentro (Foto: Arte G1)

 

sexta-feira, 23 de março de 2012

DIREITO PENAL "DESCOMPLICADO"?

Caros, segue excelente artigo do Prof. Lênio Streck acerca desse desejo que temos, no Direito, de tornar coisas extremamente complexas em falsamente simples...REFLITAM! Ótimo final de semana!

Por Lênio Streck (publicado em Consultor Jurídico, 22 de março de 2012)


Inicio esta coluna semanal (como se diria em linguagem jornalística, “hebdomadária”) falando de um assunto que está na pauta cotidiana da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, venho denunciando de há muito um fenômeno que tomou conta da operacionalidade do direito. Trata-se do pan-principiologismo, verdadeira usina de produção de princípios despidos de normatividade. Há milhares de dissertações de mestrado e teses de doutorado sustentando que “princípios são normas”. Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade” (desse falarei mais adiante!). No livro Verdade e Consenso (Saraiva, 2011), faço uma listagem de mais de quarenta desses standarts jurídicos, construídos de forma voluntarista por juristas descomprometidos, em sua maioria, com a deontologia do direito (lembremos: princípios são deontológicos e não teleológicos!).
Outro fator que colabora para o desenvolvimento desse tipo de fragilização do direito é o ensino jurídico, ainda dominado – ou fundamentalmente tomado – por uma cultura estandardizada. Leituras superficiais, livros que buscam simplificar questões absolutamente complexas. A pergunta que faço é: alguém se operaria com um médico que escrevesse um livro chamado “cirurgia cardíaca simplificada”? Ou o “ABC da operação de cérebro”? Se a resposta for “não”, então (re)pergunto: então, por qual razão, no campo jurídico, o uso desse tipo de material é cada vez mais recorrente?
Avancemos, pois. Se o constitucionalismo contemporâneo – que chega ao Brasil apenas ao longo da década de 90 do século XX – estabelece um novo paradigma, ou proporciona as bases para a introdução de um novo –, o que impressiona, fundamentalmente, é a permanência das velhas formas de interpretar e aplicar o direito, o que pode ser facilmente percebido pelos Códigos ainda vigentes (embora de validade constitucional duvidosa em grande parte). Em tempos de intersubjetividade (refiro-me à transição da prevalência do esquema sujeito-objeto para a relação sujeito-sujeito), parcela considerável de juristas ainda trabalha com os modelos (liberais-individualistas) “Caio”, “Tício” e “Mévio”...!
Os manuais – entendidos aqui, deixo claro, como “modelos prêt-à-porters” de disseminação da dogmática jurídica de baixa densidade científica – mudaram muito pouco nos últimos anos. Portanto, falo de uma certa “cultura manualesca”. Sem generalizar, evidentemente, até porque existem bons manuais. Pois bem. Mergulhados nesse magma de significações (aqui homenageio Cornelius Castoriadis) forjado pelo sentido comum teórico, boa parte dos juristas reproduz sentidos. É a estandartização que, paradoxalmente, cresce dia a dia, em plena era da informatização. Daí ser possível afirmar que parte do material utilizado nas salas de aula das Faculdades de Direito deveria trazer uma tarja com a advertência similar às carteiras de cigarro: “o uso constante desse material pode fazer mal à sua saúde mental”. Além de uma fotografia de um bacharel, com uma expressão bizarra, com o subtítulo: “Usei durante cinco anos e fiquei assim...”.
No âmbito do sentido comum teórico (dogmática jurídica de baixa intensidade teorética), ocorre a ficcionalização do mundo jurídico-social. Confunde-se a ficção da realidade com “a realidade das ficções”... Parcela do que consta nos manuais e compêndios é reproduzida nos concursos públicos.
Não faz muito tempo, em um importante concurso público, foi colocada a seguinte questão: Caio quer matar Tício (sempre eles), com veneno; ao mesmo tempo, Mévio também deseja matar Tício (igualmente com veneno, é claro!). Um não sabe da intenção assassina do outro. Ambos ministram apenas a metade da dose letal (na pergunta não há qualquer esclarecimento acerca de como o idiota do Tício bebe as duas meias porções de veneno). Em conseqüência da ingestão das meias doses, Tício vem a perecer... Daí a relevantíssima indagação da questão do concurso: Qual o crime de Caio e Mévio? Muito relevante; deveras importante...! Qual seria a resposta? Por certo, os nossos tribunais estão repletos de casos como este... Casos como este devem ser corriqueiros!
Outro exemplo que há tempos venho denunciando é o de uma pergunta feita em concurso público de âmbito nacional, pela qual o examinador queria saber a solução a ser dada no caso de um gêmeo xifópago ferir o outro! Com certeza, gêmeos xifópagos - encontráveis em qualquer esquina - andam armados e são perigosos... Pois não é que a pergunta voltou a ser feita, desta vez em concurso público de importante carreira no Estado do Rio Grande do Sul? A questão de direito penal que levou o número 46 dizia:
“André e Carlos, gêmeos xipófagos [sic – o original da pergunta constou assim], nasceram em 20 de janeiro de 1979. Amadeu é inimigo capital de André. Pretendendo por(sic) fim a vida de André, desfere-lhe um tiro mortal, que também acerta Carlos, que graças a uma intervenção cirúrgica eficaz, sobrevive”.
E seguem-se várias alternativas.
Sem entrar no mérito da questão — e até para não parecer politicamente incorreto e não ser processado pelo gêmeo xifópago que, milagrosamente, sobreviveu —, impõem-se, no mínimo, duas observações: primeira, é importante saber que os gêmeos xifópagos (e não xipófagos, como constou da pergunta) nasceram no mesmo dia (tal esclarecimento era de vital importância!); e, segunda, não está esclarecido o porquê de Amadeu odiar apenas a André, e não a Carlos (afinal, tudo está a indicar que eles sempre andavam juntos – a ironia, aqui, é irresistível).
Agora, falando sério: diariamente temos lutado para superar a crise do ensino jurídico e da operacionalidade do direito. Não está nada fácil. Basta um olhar perfunctório para verificar o estado da arte da crise. Para se ter uma idéia da dimensão do problema, há um importante manual de direito penal – dos mais vendidos - que ensina o conceito de erro de tipo do seguinte modo: um artista se fantasia de cervo e vai para o meio do mato; um caçador, vendo apenas a galhada, atira e acerta o “disfarçado em cervo”. Fantástico. Quem não sabia o que era erro de tipo agora sabe...(ou não!). Só uma coisa me deixou intrigado: por que razão alguém se fantasiaria de cervo (veado) e iria para o meio do mato? Trata-se de um mistério.
O mesmo livro explica o significado de nexo causal, a partir do seguinte exemplo sobre causas preexistentes: “o genro atira em sua sogra, mas ela não morre em conseqüência dos tiros, e sim de um envenenamento anterior provocado pela nora, por ocasião do café matinal”. Que coisa, não? Entretanto, a tragédia familiar não termina aí. O que seria causa “superveniente” no direito penal? O manual dá a solução, com o seguinte exemplo: “após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável (sic) senhora a facadas”. Significa dizer que o genro foi salvo pelo maníaco (seria o maníaco do parque, que teria escapado da prisão?) Outro mistério para a ciência jurídica resolver...
E o que seria erro de pessoa no direito penal? Resposta “perfeita”: é quando o agente deseja matar o pequenino filho de sua amante, para poder desfrutá-la (sic) com exclusividade (sic). No dia dos fatos, à saída da escolinha, do alto de um edifício, operverso autor efetua um disparo certeiro na cabeça da vítima, supondo tê-la matado. Noentanto, ao aproximar-se do local, constata que, na verdade, assassinou um anãozinho que trabalhava no estabelecimento como bedel, confundindo-o, portanto, com a criança quedesejava eliminar. Permitamo-nos imaginar a cena: alguém quer matar o filho da amante para “desfrutar” da mãe do infante! Ele queria exclusividade! Que sujeito tarado e perverso, não?
Ah, se o direito penal fosse tão fantasioso, engraçado ou simples assim. O problema é que sempre sobra (uma porção enorme de) realidade. E como sobra! Com efeito, enquanto setores importantes da dogmática jurídica tradicional se ocupam com exemplos fantasiosos e idealistas/idealizados, a vida continua. Mais ou menos como em uma sala de aula de uma faculdade de direito no Rio de Janeiro, em que o professor explicava os crimes de dano, rixa e estampilha falsa e, lá de fora, ouviram-se tiros, muitos tiros. Na verdade, enquanto o professor explicava os conceitos desses relevantes crimes, várias pessoas foram mortas, em um conflito entre traficantes. Mas o professor não se abalou: abriu seu Código e passou a explicar o conceito de atentado ao pudor mediante fraude!
Faltam-nos, pois, elaborar grandes narrativas no direito. A literatura deveria nos auxiliar, para, a partir disso, abrir frestas no direito para o ingresso da sangria do cotidiano. Uma pitada de Os Miseráveis, de Victor Hugo – que, publicado em 1862, vendeu sete mil exemplares em vinte e quatro horas - poderia ser útil. Quantos Jean Valjeans, personagem que é encarcerado e depois perseguido por ter furtado um pão, existem espalhados no “sistema” carcerário ou no “sistema judiciário”, respondendo processos? A cada dia, deparamo-nos com novos Jean Valjeans... Como disse o camponês salvadorenho – a frase é creditada a um conto de José Jesus de La Torre Rangel – “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”!
Mas prossigo: pesquisando um pouco mais, descobri em outro manual que o indivíduo que escreve a carta não pode ser agente ativo do crime de violação de correspondência; também constatei que, para configurar o crime de rixa, é necessário o animus rixandi (sic), e ainda verifiquei que agressão atual é a que está acontecendo, e que agressão iminente é a que está por acontecer (muito instigante, não?). E coisa alheia móvel, no crime de furto, é algo “que não pertence à pessoa”...! Finamente, outro “mistério” foi solucionado pelo manual. Com efeito, havia sérias “dúvidas” acerca do que seria o “princípio da consunção”. Mas a resposta já está nas bancas, nas melhores casas do ramo, através do seguinte exemplo: é quando “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”. E, pronto. Fiat Lux.
Mas tem mais. Talvez o Top Five da dogmática jurídica (entendida como sentido comum teórico) esteja no seguinte exemplo, retirado do Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2010.
PROVA ESCRITA DISCURSIVA DE CARÁTER GERAL DO XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (7 linhas para resposta)
12ª Questão: Um indivíduo hipossuficiente, interessado em participar da prática de modificação extrema do corpo (body modification extreme), decidiu se submeter a cirurgias modificadoras, a fim de deixar seu rosto com a aparência de um lagarto. Para tanto, pretende enxertar pequenas e médias bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, após essas operações, tatuar integralmente sua face de forma a parecer a pele do anfíbio.
Frustrado, após passar por alguns hospitais públicos, onde houve recusa na realização das mencionadas operações, o indivíduo decidiu procurar a Defensoria Pública para assisti-lo em sua pretensão.
Pergunta-se: você, como Defensor Público, entende ser viável a pretensão? Fundamente a resposta. (7,0 pontos)
Pois bem. Ao que consta, recebeu nota máxima quem respondeu que o defensor público deveria ajuizar a ação, porque o hipossuficiente tem o direito à felicidade (princípio da felicidade). Ponto para o pan-principiologismo...! Estamos, pois, diante de uma excelente amostra do patamar que atingiu o pan-principiologismo e o estado de natureza hermenêutico em terrae brasilis, que sustentam ativismos e decisionismos. Por certo, deve haver uma espécie de “direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto” ou algo do gênero. Como se o direito estivesse à disposição para qualquer coisa. Não parece ser um bom modo de exercitar a cidadania o incentivo – por intermédio de pergunta feita em concurso público - a que advogados de hipossuficientes, pagos pelo contribuinte, venham a se utilizar do Poder Judiciário para fazer “laboratório” ou até mesmo estroinar com os direitos fundamentais. Não faz muito, um aluno recebeu sentença favorável de um juiz federal no RS, pela qual a Universidade deveria elaborar curriculum especial para ele, porque, por “objeção de consciência”, negava-se a manipular animais na disciplina de anatomia, na Faculdade de Medicina. E o que dizer de uma petição feita por defensor público requerendo o fornecimento, por parte do erário (a viúva) de xampu para pessoa calva? Eis, aqui, pois, uma coletânea de elementos que apontam, em pleno Estado Democrático de Direito, paradoxalmente para o recrudecimento do conhecimento jurídico.
Essa crise de paradigma(s) – que denomino de “crise paradigmática de dupla face (conforme delineio em Hermenêutica Juridica em Crise, Livraria do Advogado, 10ª. Ed, 2010) -, à evidência, atinge o conjunto das Instituições encarregadas de administrar a justiça. Com efeito, estas Instituições, reproduzidas a partir de um ensino estandartizado (e, aqui, devemos chamar à balia as Faculdades de Direito e a reprodução do sentido comum teórico por elas proporcionado), sustentam esse gap existente entre, de um lado, a teoria do direito e a dogmática jurídica tradicional, e, de outro, entre a Constituição, os textos infraconstitucionais e as demandas sociais. Assim, se a Constituição da República possui os indicadores formais para uma ruptura paradigmática , estes mais de vinte anos deveriam testemunhar uma ampla adaptação do direito aos ditames da Lei Maior. Mas não parece que isso esteja acontecendo.
Enquanto isso, no mundo das ficções, ficamos discutindo Caios, Tícios e o direito fundamental a alguém se parecer com um lagarto... O que mais falta acontecer? Na próxima semana falarei de outra praga contemporânea, típica de terrae brasilis: os embargos declaratórios...!
 Numa palavra final: mais instigante certamente seria não estarmos discutindo as hilariantes questões de concursos públicos de terrae brasilis, mas, sim, um romance como O Sorriso do Lagarto, de João Ubaldo Ribeiro... Naquela Ilha, o Dr. Lúcio Nemesio fazia experiências, buscando criar um ser híbrido, desprovido de algumas qualidades humanas. No livro, o louco médico tem êxito. Na minissérie que a Globo produziu, a cena final é maravilhosa, quando se vê a câmara focalizando um híbrido de um lagarto e humano escondido na igreja, enquanto um coral entoa um cântico! Pronto. Bem melhor que o direito! Ou seja, como explica o próprio João Ubaldo, o cerne da questão de O Sorriso do Lagarto é a crítica ao tempo que perdemos com as coisas no nosso cotidiano... Tem toda a razão!